SINTEF divulga informe jurídico, elaborado assessoria jurídica CFH Advogados, sobre o julgamento do STF que julgou o direito à diferença de remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS, vigente à época em que servidor era regido pela CLT.
1. Recurso Extraordinário n. 1.023.750 (Tema n. 951):
No dia 21 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC, em que se estabeleceu, por meio da sistemática Repercussão Geral (Tema n. 951) que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988.
A decisão em questão se refere ao conhecido “Adiantamento do PCCS”, deferido aos servidores do Ministério da Saúde (ex-INAMPS) e ao INSS (ex-IAPAS e INPS) em outubro de 1987, em decorrência de uma greve nacional da categoria.
No caso dos autos do processo, a Justiça do Trabalho havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei n. 7.686/1988, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabalho, ou seja, de celetista para estatutário. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que, em razão da Lei n. 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
Por fim, é importante informar que os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, e Alexandre de Moraes do STF deixaram claro que a questão é geral, podendo ser utilizada em outras parcelas salariais com histórico semelhante, ainda que não digam respeito ao denominado “PCCS”.
2. Efeitos da prescrição na esfera jurídica do servidor:
Conforme determina o Art. 1º do Decreto 20.910/32, a regra prescricional impede a cobrança de diferenças salariais pretéritas, anteriores a 5 (cinco) anos, o que a princípio inviabilizaria ações como a que resultou no RE nº 1.023.750 (Tema 951), uma vez que ajuizada em março de 2015, muito mais que cinco anos após o período de janeiro de 1981 a setembro de 1992.
Essa relevante questão jurídica foi contornada, no referido caso concreto, ao argumento de que em verdade apenas em 2010 a Justiça do Trabalho proferiu decisão na respectiva ação trabalhista, para limitar sua competência ao mês de dezembro de 1991, o que teria feito nascer ali o interesse de agir dos servidores na propositura de ações na Justiça Federal.
Percebe-se, tratar de um importante precedente, que pode auxiliar processos judiciais em curso ou a serem ajuizados, e que digam respeito aos reflexos, no regime estatutário, de ganhos econômicos originalmente deferidos em ações trabalhistas.
3. Requisitos para verificação sobre a possiblidade de se pleitear no Judiciário a diferença remuneratória decorrente do PCCS:
Primeiramente, cumpre ressaltar que a decisão não alcança a todas as categorias de servidores federais, sendo beneficiados apenas os servidores adeptos ao Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), quais sejam, do Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que tiveram vantagem concedia pela legislação em 1988.
Necessário tornar claro que os servidores das categorias citadas pertencentes ao PCCS, na época celetistas, ajuizaram ação na justiça do trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Uma vez que a ação trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único, por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, houve nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal, e mesmo para quem possui o direito, o processo só não está prescrito para quem a decisão de limitação na Justiça do Trabalho tenha transitado em julgado em setembro de 2015 até a presente data.
Outrossim, com findo de sanar dúvidas importantes e pertinentes ao caso em tela, os servidores que pertenciam a época ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituída em 23 de julho de 1987, através do Decreto n° 94.664, e detalhado através das Portarias do Ministério da Educação n° 474 e 475, de 26 de agosto de 1987, no qual englobavam os servidores da educação, não fazem jus ao disposto no julgado, ou seja, não há passivo residual para a categoria. Contudo, se o servidor fez parte do PCCS à época das parcelas e cumprir os requisitos abaixo, pode sim pleitear os resíduos.
Por fim, para que haja a possibilidade de se discutir no Judiciário o direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS), o servidor público terá que verificar os seguintes requisitos cumulativos:
A) se o servidor público teve deferido o direito “Adiantamento do PCCS” por meio de decisão judicial trabalhista;
B) se durante a execução do julgado proferido na ação trabalhista que deferiu o direito “Adiantamento do PCCS”, a Justiça do Trabalho tenha limitado a sua competência para promover a liquidação do julgado, dando-se por competente apenas para as parcelas contidas no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1990, data da edição da Lei no 8.112, de 1990, haja vista o disposto na Orientação Jurisprudencial no 249, de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho.
C) se a determinação de limitação da competência da Justiça do Trabalho tenha ocorrido há menos de 5 anos.
Ou seja, o servidor deverá verificar se houve, em seu nome, deferimento judicial do direito “Adiantamento do PCCS” e se a limitação da execução trabalhista decorrente desse direito tenha ocorrido há menos de 5 anos.